Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019384-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0019384-20.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): VALDINEI LOBATO (RG: 76473560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.131.659-22) Chacara Paraíso, 0 - Estrada Palmeirinha - ARAPUÃ/PR - CEP: 86.884-000 LUCIANA RICKEN LOBATO (RG: 94670160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.505.849-00) Chacara Paraíso, 0 - Estrada Palmeirinha - ARAPUÃ/PR - CEP: 86.884-000 VALDIRENE APARECIDA SANTIAGO (RG: 95440444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.070.169-99) Chacara Paraíso, 0 - Estrada Palmeirinha - ARAPUÃ/PR - CEP: 86.884-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP (CPF/CNPJ: 81.706.616/0001-84) Praça do Café, 66 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 VISTOS ETC; 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDINEI LOBATO E OUTROS contra decisão deste Relator que, no Agravo de Instrumento interposto em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Nas razões recursais (0019384-20.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os embargantes apontam a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria analisado o risco decorrente da aplicação do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, afirmando que, frustrada a segunda praça do leilão extrajudicial, o credor fiduciário poderia consolidar a propriedade plena do imóvel, sem devolução de eventual saldo ao devedor, o que configura dano grave e irreversível. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para concessão da tutela de urgência anteriormente postulada 3. A parte embargada não apresentou resposta. 4. A d. Procuradoria geral de Justiça exarou parecer pelo acolhimento dos declaratórios (mov. 15.1). É o relatório. DECIDO: 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 6. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos critérios de valoração da prova adotados pelo julgador. No caso, não se verifica a alegada omissão. Isso porque a decisão embargada foi clara ao consignar que o pedido de tutela recursal formulado no agravo estava expressamente vinculado à suspensão do leilão extrajudicial, com referência direta às datas do certame, notadamente à segunda praça designada para 29/12/2025. Constatou-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que a primeira tentativa de venda restou infrutífera, inexistindo, naquele momento, ato expropriatório concreto e atual apto a caracterizar o perigo de dano. Com base nessa premissa, concluiu-se pela ausência de urgência atual, ressaltando- se, inclusive, a possibilidade de reavaliação da medida caso sobrevenha fato novo capaz de demonstrar risco concreto ao resultado útil do recurso. A alegação deduzida nos embargos, relativa à aplicação do artigo 27, §5º., da Lei n. º 9.514/97, não revela vício da decisão. Constitui apenas tentativa de introdução de novo fundamento jurídico para alterar o resultado do julgamento. Inclusive trata-se de argumento que não foi determinante nos limites do pedido liminar tal como formulado e apreciado, razão pela qual sua ausência de enfrentamento não configura omissão, mas consequência das razões de decidir adotadas. Cumpre destacar que a decisão embargada não negou a possibilidade abstrata de outros riscos, limitando-se a afirmar que não se evidenciava perigo de dano imediato a justificar a concessão da tutela de urgência. A discordância da parte com essa conclusão não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Noutro ponto, a manifestação do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça de que a decisão embargada deveria ter enfrentado, de forma específica, as consequências jurídicas decorrentes da aplicação do artigo 27, §5º., da Lei nº 9.514/97. Todavia, tal conclusão desconsidera que a tutela de urgência então submetida à apreciação foi delimitada, de modo expresso, à suspensão do leilão extrajudicial designado, e examinada dentro desse exato contorno. A invocação do referido dispositivo legal, com o objetivo de impedir a livre disponibilidade do imóvel pelo credor fiduciário após o resultado negativo do certame, representa ampliação superveniente da pretensão recursal, fundada em nova causa de pedir, o que não se confunde com vício integrativo da decisão. A ausência de enfrentamento específico de tese não deduzida como fundamento determinante do pedido liminar não caracteriza omissão. Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento de eventual risco decorrente da aplicação do artigo 27, §5º., da Lei n.º 9.514/97 demanda juízo que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, pois pressupõe exame mais aprofundado acerca da natureza jurídica do imóvel, da incidência, ou não, de impenhorabilidade e da configuração concreta de dano irreversível, matérias que não se encontram plenamente demonstradas nos autos no presente momento. Nessa perspectiva, ainda que juridicamente relevante a preocupação externada pela Procuradoria-Geral de Justiça, ela não revela vício interno da decisão embargada, mas inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão do mérito da tutela de urgência, providência incompatível com a via eleita. Ademais, os embargos evidenciam nítido propósito infringente, buscando a modificação do julgado com base em nova valoração jurídica da controvérsia, o que somente é admissível, de forma excepcional, caso demonstrado efetivo vício integrativo, o que não ocorre na espécie. Pelo exposto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe- se a rejeição dos embargos de declaração. 7. Destarte, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. 8. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
|