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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019384-20.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0019384-20.2026.8.16.0000
Recurso: 0019384-20.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): VALDINEI LOBATO (RG: 76473560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.131.659-22)
Chacara Paraíso, 0 - Estrada Palmeirinha - ARAPUÃ/PR - CEP: 86.884-000
LUCIANA RICKEN LOBATO (RG: 94670160 SSP/PR e CPF/CNPJ:
067.505.849-00)
Chacara Paraíso, 0 - Estrada Palmeirinha - ARAPUÃ/PR - CEP: 86.884-000
VALDIRENE APARECIDA SANTIAGO (RG: 95440444 SSP/PR e CPF/CNPJ:
068.070.169-99)
Chacara Paraíso, 0 - Estrada Palmeirinha - ARAPUÃ/PR - CEP: 86.884-000
Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR
SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP (CPF/CNPJ:
81.706.616/0001-84)
Praça do Café, 66 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000

VISTOS ETC;
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDINEI LOBATO E
OUTROS contra decisão deste Relator que, no Agravo de Instrumento interposto em face da
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL -
SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal.

2. Nas razões recursais (0019384-20.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os
embargantes apontam a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria analisado o risco
decorrente da aplicação do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, afirmando que, frustrada a segunda praça
do leilão extrajudicial, o credor fiduciário poderia consolidar a propriedade plena do imóvel, sem
devolução de eventual saldo ao devedor, o que configura dano grave e irreversível.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos
infringentes, para concessão da tutela de urgência anteriormente postulada

3. A parte embargada não apresentou resposta.

4. A d. Procuradoria geral de Justiça exarou parecer pelo acolhimento dos
declaratórios (mov. 15.1).

É o relatório.

DECIDO:

5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

6. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação
dos critérios de valoração da prova adotados pelo julgador.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
Isso porque a decisão embargada foi clara ao consignar que o pedido de tutela
recursal formulado no agravo estava expressamente vinculado à suspensão do leilão extrajudicial, com
referência direta às datas do certame, notadamente à segunda praça designada para 29/12/2025.
Constatou-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que a primeira tentativa
de venda restou infrutífera, inexistindo, naquele momento, ato expropriatório concreto e atual apto a
caracterizar o perigo de dano.
Com base nessa premissa, concluiu-se pela ausência de urgência atual, ressaltando-
se, inclusive, a possibilidade de reavaliação da medida caso sobrevenha fato novo capaz de demonstrar
risco concreto ao resultado útil do recurso.
A alegação deduzida nos embargos, relativa à aplicação do artigo 27, §5º., da Lei n.
º 9.514/97, não revela vício da decisão. Constitui apenas tentativa de introdução de novo fundamento
jurídico para alterar o resultado do julgamento.
Inclusive trata-se de argumento que não foi determinante nos limites do pedido
liminar tal como formulado e apreciado, razão pela qual sua ausência de enfrentamento não configura
omissão, mas consequência das razões de decidir adotadas.
Cumpre destacar que a decisão embargada não negou a possibilidade abstrata de
outros riscos, limitando-se a afirmar que não se evidenciava perigo de dano imediato a justificar a
concessão da tutela de urgência. A discordância da parte com essa conclusão não autoriza a oposição de
embargos declaratórios.
Noutro ponto, a manifestação do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça de que
a decisão embargada deveria ter enfrentado, de forma específica, as consequências jurídicas decorrentes
da aplicação do artigo 27, §5º., da Lei nº 9.514/97.
Todavia, tal conclusão desconsidera que a tutela de urgência então submetida à
apreciação foi delimitada, de modo expresso, à suspensão do leilão extrajudicial designado, e examinada
dentro desse exato contorno.
A invocação do referido dispositivo legal, com o objetivo de impedir a livre
disponibilidade do imóvel pelo credor fiduciário após o resultado negativo do certame, representa
ampliação superveniente da pretensão recursal, fundada em nova causa de pedir, o que não se confunde
com vício integrativo da decisão.
A ausência de enfrentamento específico de tese não deduzida como fundamento
determinante do pedido liminar não caracteriza omissão.
Ressalte-se, ademais, que o reconhecimento de eventual risco decorrente da
aplicação do artigo 27, §5º., da Lei n.º 9.514/97 demanda juízo que extrapola os estreitos limites dos
embargos de declaração, pois pressupõe exame mais aprofundado acerca da natureza jurídica do imóvel,
da incidência, ou não, de impenhorabilidade e da configuração concreta de dano irreversível, matérias
que não se encontram plenamente demonstradas nos autos no presente momento.
Nessa perspectiva, ainda que juridicamente relevante a preocupação externada pela
Procuradoria-Geral de Justiça, ela não revela vício interno da decisão embargada, mas inconformismo
com a solução adotada e pretensão de rediscussão do mérito da tutela de urgência, providência
incompatível com a via eleita.
Ademais, os embargos evidenciam nítido propósito infringente, buscando a
modificação do julgado com base em nova valoração jurídica da controvérsia, o que somente é
admissível, de forma excepcional, caso demonstrado efetivo vício integrativo, o que não ocorre na
espécie.
Pelo exposto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-
se a rejeição dos embargos de declaração.

7. Destarte, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos.

8. Intimem-se.
Curitiba, data e assinatura do sistema.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR